STJ AREsp 2121928
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE PRODUZIRÁ EFEITOS APENAS EM RELAÇÃO AOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS SCHROEDER contra decisão desta Relatoria, às fls. 1975-1979, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283/STF e 83/STJ. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que "A questão foi assim colocada no recurso especial, de modo a afastar, permissa venia, a alegação de incidência da Súmula 283/STF, havendo impugnação específica da matéria" (fl. 2003). Aduz, ainda, que "não se trata da hipótese de incidência da Súmula 83/STJ, porque a situação fática destes autos não se amolda a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no que toca a vedação da utilização da nulidade de bolso ou de algibeira. Havendo divergências fáticas e processuais entre o caso concreto e os paradigmas examinados pelo Superior Tribunal de Justiça que firmam uma orientação levando-se em conta questões diversas do caso concreto, não há que se falar em incidência da Súmula 83/STJ" (fl. 2010). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2020-2026. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE PRODUZIRÁ EFEITOS APENAS EM RELAÇÃO AOS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Agravo interno desprovido.