STJ AREsp 2743327
CONSUMIDORDireito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada, considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à época da sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, impondo os ônus sucumbenciais à parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da execução. 5. A sentença que julgou extinta a execução foi proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, portanto, cabe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios. 6. A decisão agravada foi reconsiderada, pois a parte agravante demonstrou a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte devedora, conforme o princípio da causalidade. 2. A sentença proferida antes da Lei n. 14.195/2021 impõe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 10 e 14; art. 98, § 3º; art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls. 550-551). No presente recurso, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular, o agravante alega que demonstrou, no agravo em recurso especial, a impugnação da negativa de admissibilidade do recurso especial, especialmente da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. Impugnação às fls. 571-575. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Honorários sucumbenciais. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em ação de execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente e inverteu os ônus sucumbenciais em desfavor do banco exequente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prescrição intercorrente, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte exequente ou pela parte executada, considerando o princípio da causalidade e a legislação vigente à época da sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, impondo os ônus sucumbenciais à parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da execução. 5. A sentença que julgou extinta a execução foi proferida antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, portanto, cabe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios. 6. A decisão agravada foi reconsiderada, pois a parte agravante demonstrou a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para se conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, condenando a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte devedora, conforme o princípio da causalidade. 2. A sentença proferida antes da Lei n. 14.195/2021 impõe à parte executada o pagamento dos honorários advocatícios". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 10 e 14; art. 98, § 3º; art. 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2022; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023.