STJ AREsp 2789918
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer (cumprimento de tutela de urgência para a liberação de procedimento cirúrgico de reconstrução parcial ou total de mandíbula com prótese) foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a 15 (quinze) dias de duração, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a necessidade de custeio do tratamento da parte ora agravada. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ (e-STJ, fls. 220-221), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão, alegando que não há falar em incidência da Súmula 182 desta colenda Corte, diante da impugnação específica da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 225-241). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 245-250). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA . ASTREINTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Hipótese em que a multa por descumprimento da obrigação de fazer (cumprimento de tutela de urgência para a liberação de procedimento cirúrgico de reconstrução parcial ou total de mandíbula com prótese) foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada a 15 (quinze) dias de duração, valor que não se mostra desproporcional ou exorbitante no caso, em que foi verificada a necessidade de custeio do tratamento da parte ora agravada. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.