Decisão · STJ

STJ AREsp 2722547

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-08-16publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. FALECIMENTO. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, em que ocorreu o falecimento de pessoa, em decorrência de acidente de trânsito, sem concorrência de culpas no evento danoso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago à viúva e aos dois filhos, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão. Danos morais majorados para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Precedentes. 5. Sentença anterior à vigência do CPC/2015. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de ELIANE MENDONÇA COSTA PEREIRA LEITE e OUTROS, interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 553-555). A decisão, objeto do presente recurso, teve por fundamento a incidência da Súmula n.º 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), por ausência de impugnação, no agravo, de um dos fundamentos dispostos no juízo prévio de admissibilidade, qual seja a falta de cotejo analítico no recurso especial. Os recorrentes alegam erro material, uma vez que o recurso especial foi interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, apenas. Apontam que mesmo assim o fundamento do juízo prévio de admissibilidade foi afastado no seu agravo em recurso especial. Quanto ao seu recurso especial, foi interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, disposta em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 351): "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO ÔNIBUS A SERVIÇO DA USINA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MOTORISTA E EMPRESA CONTRATANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. NULIDADE DE SENTENÇA SUPERADA. CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. CRITÉRIOS DA FIXAÇÃO DE PENSÕES MENSAIS ALIMENTARES AOS DEPENDENTES NOS TERMOS DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS MINORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. 01 - Trata-se de acidente em rodovia envolvendo veículo particular e ônibus a serviço de empresa, no qual veio a óbito o passageiro do primeiro veículo, requerendo seus familiares/dependentes indenização por danos morais e materiais devido à falha do motorista do ônibus. 02 - A empresa ré alegou sua ilegitimidade passiva devido ao motorista do ônibus ser empregado de empresa de transportes, a qual foi contratada pela pessoa jurídica ré para prestação de serviço. Por esta relação contratual, a prestadora responde objetivamente pelos danos praticados por preposto, solidariamente com a tomadora de serviço. 03 - Na fixação de pensões alimentares decorrentes de morte deve- se tomar como base a média das últimas remunerações do falecido, descontadas de 1/3, a entender como seus gastos individuais; restando-se 2/3 a serem divididos entre os dependentes. A pensão deve perdurar com base na expectativa de vida que teria o falecido, conforme tabela do IBGE do ano do óbito; quanto aos filhos dependentes, a presunção de dependência se encerra quando estes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, salvo comprovação de deficiência física ou mental. 03 - Na fixação de pensões alimentares decorrentes de morte deve- se tomar como base a média das últimas remunerações do falecido, descontadas de 1/3, a entender como seus gastos individuais; restando-se 2/3 a serem divididos entre os dependentes. A pensão deve perdurar com base na expectativa de vida que teria o falecido, conforme tabela do IBGE do ano do óbito; quanto aos filhos dependentes, a presunção de dependência se encerra quando estes completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, salvo comprovação de deficiência física ou mental. 04 - Conforme a jurisprudência do STJ: c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 05 - Diante das peculiaridades do caso em tela, julgo coerente minorar o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), diante da incapacidade financeira do motorista réu em arcar com vultosa quantia. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME."
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