STJ AREsp 2331515
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário"). 2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado. 3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da Súmula 568 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LBX S/A da decisão de minha relatoria de fls. 1.595/1.599. A parte agravante alega: (1) o efeito da ação anulatória prevista no art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) não é o desfazimento da arrematação perfeita e acabada com retorno ao status quo ante; (2) além de citar precedentes proferidos com amparo no Código de Processo Civil revogado, cujo regramento é distinto do que rege o atual diploma processual, "a decisão monocrática fundamenta-se no § 4º do art. 903 do CPC, enquanto a recorrente alega a violação ao inciso I do § 1º do mesmo artigo, sendo irrefutável o erro de julgamento" (fl. 1.630); (3) "os parágrafos 1º e 2º tratam da hipótese de impugnação da arrematação até 10 dias após o seu aperfeiçoamento; o § 3º dispõe que transcorrido tal prazo será expedida a carta de arrematação; e o § 4º garante a invalidação da arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega - frisa-se: invalidação não quer dizer desfazimento da arrematação" (fl. 1.638); e (4) é inviável o conhecimento do recurso especial diante da necessidade de revisão de matéria fática e da falta de cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.650/1.663). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário"). 2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado. 3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da Súmula 568 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.