Decisão · STJ

STJ REsp 2143174

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial este Tribunal Superior é no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, e, desse modo, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CHOCOLATES GAROTO LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de quitação, por meio de compensação, de créditos de IPRJ e de CSLL, lançados com amparo em balancetes de suspensão e redução previstos no art. 35 da Lei n. 8.981/1995; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 525/532): A controvérsia surgiu na medida em que, ao apurar seus montantes de IRPJ e CSLL com base no Lucro Real, a Agravante optou pelo pagamento de estimativas mensais para todo o ano-calendário de 2018 sobre a base de cálculo estimada, na forma em que lhe permitia o art. 2º da Lei nº 9.430/1996. Esta modalidade foi escolhida de modo irretratável mediante pagamento do imposto em janeiro de 2018, nos termos do artigo 3º da referida Lei. Contudo, em 30 de maio de 2018 sobreveio a Lei nº 13.670/2018, que alterou dispositivos da Lei 9.430/1996, vedando a possibilidade de compensação de créditos tributários federais com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa de IRPJ e CSLL. Dessa forma, entre junho e dezembro de 2018 a Agravante se viu obrigada a pagar os débitos de IRPJ e CSLL em dinheiro, desembolsando expressiva quantia sem qualquer preparação prévia do seu fluxo de caixa .. O cerne da argumentação da Agravante reside no fato de que, em se tratando de duas formas distintas, a restrição aplicável ao recolhimento da antecipação sob uma modalidade não é aplicável à outra, considerando que a vedação foi direcionada para o dispositivo que previa apenas a modalidade relativa à antecipação, e não à apuração de balancete. Foi com base nisto que a Agravante defendeu que a restrição imposta à compensação de estimativas mensais do IRPJ e da CSLL apuradas com amparo em balancetes de suspensão e redução ofende o art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, por aplicá-lo a situação inaplicável .. as decisões colacionadas à decisão agravada não enfrentam a discussão específica acerca das diferenças entre as modalidades de apuração de estimativas de IRPJ e CSLL e de apuração por meio de balancete de suspensão ou redução, nos termos que faculta o art. 35 da Lei nº 8.981/1995 e arts. 47 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDAÇÃO SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial este Tribunal Superior é no sentido de que "a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas, e, desse modo, a partir da vigência da Lei n. 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
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