Decisão · STJ

STJ EREsp 2148739

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-05publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 187 do STJ (fls. 382-383). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 284-287): APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - INCIDENTE PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - Embora tenha a decisão interlocutória sido rotulada de "sentença", trata-se de um incidente processual, que não coloca fim ao inventário, estando a adequação do recurso prevista de forma expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. - Neste contexto, a interposição de recurso de apelação cível afigura-se erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. - Recurso não conhecido. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que as custas devidas ao STJ e a respectiva guia de pagamento já estavam anexadas aos autos e que, no bojo da petição de fls. 356-360, teria comprovado o pagamento da GRU pelo SIAFI, inclusive com a identificação do código de barras (fl. 389). Aduz que, após a comprovação do recolhimento do preparo junto ao Tribunal de origem, seu recurso especial foi recebido e, posteriormente, foi remetido ao STJ (fl. 392). Alega que "a partir da decisão do TJMG recebendo o recurso a Agravante reputou como corretos e válidos os pagamentos e comprovantes anexados, sendo posteriormente surpreendida por uma decisão monocrática de deserção de recurso, sem ter sido sequer notificada a esclarecer quanto ao pagamento ou não da guia" (fl. 392). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento de seu agravo interno. O agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2. Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a devida comprovação do pagamento das custas inerentes ao apelo, porquanto o documento acostado aos autos não contém a sequência numérica do código de barras. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. 4. A decisão de admissibilidade na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que promoverá nova análise dos pressupostos recursais dos casos que lhe são submetidos. Agravo interno improvido.
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