Decisão · STJ

STJ AREsp 2744135

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c cobrança c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c cobrança c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravada LUIZA GALVAO GOMES PEREIRA, em face da agravante, na qual alega - em síntese - ser beneficiária de plano de saúde operado pelo réu, do qual seu pai (agravado EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA) e representante é o titular. Afirma que foi acometida de sintomas graves de depressão, com repercussões preocupantes, de modo que atualmente está internada em clínica de repouso. Com o intuito de superar o estado de depressão aguda, recebeu recomendação médica de tratamento por eletroconvulsoterapia. Assevera que a ré, contudo, indeferiu pedido de reembolso formulado pelo representante da demandante, sob a justificativa de o tratamento não estar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde ANS (e-STJ, fls. 01/08). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a agravante à obrigação de fazer consistente na cobertura integral das sessões futuras de eletroconvulsoterapia e dos honorários médicos do responsável por ministra-las, durante o período em que for necessário, conforme acompanhamento do especialista que cuida da saúde da agravada LUIZA GALVAO GOMES PEREIRA; e ii) condenar a agravante ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais (e-STJ, fls. 278/282).
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