Decisão · STJ

STJ AREsp 2716406

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 468-470). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 359): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DOENÇA TERMINAL. MORTE DO BENEFICIÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA APELADOS. SEGURADORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DOS HABILITAÇÃO COMO SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO RELATIVA À COBERTURA DE MORTE ANTECIPANDO A COBERTURA DE DOENÇA TERMINAL. MATÉRIA NÃO EXPOSTA NA SENTENÇA. DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA, TÃO SOMENTE, QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR EVENTO (NEGATIVA DE COBERTURA). PRECEDENTES DO STJ. ADOÇÃO DO IPCA-E, A PARTIR DA CITAÇÃO CORRIGIDOS SOMENTE PELA TAXA SELIC. DESPROVIMENTO DO APELO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 475-477): A decisão agravada deixou de conhecer o agravo em recurso especial concluindo que a agravante deixou de demonstrar a divergência jurisprudencial, não realizando o cotejo analítico. .. Com a máxima vênia houve o correto cotejo analítico por parte desta agravante, demonstrando de forma clara a divergência jurisprudencial. .. Pois bem, quando da apresentação do recurso especial, esta agravada apresentou o devido dissídio jurisprudencial. Como verifica o acórdão paradigma Apelação 0018132- 91.2017.8.16.0001, 10º Câmara Cível, trata exatamente de caso em que o autor faleceu no curso do processo, sendo então pago pela seguradora a cobertura de morte, sendo então devidamente reconhecido que a cobertura de doença terminal não se acumula com a cobertura de morte e, portanto, acolheu o recurso, julgando improcedente a ação. .. Desta forma, a Agravante demonstrou de forma simples, mas demonstrou o dissenso jurisprudencial do v. acórdão guerreado, frente ao entendimento utilizado por essa Excelsa Corte de Justiça, bem como nas razões recursais se é possível a compreensão da controvérsia. Diante do exposto, requer seja conhecido o presente agravo para conhecer do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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