Decisão · STJ

STJ AREsp 2688585

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-09publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 492, 926, § 2º, 927, II E III, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 492, 926, § 2º, 927, II e III, do CPC, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo de lei, o que ocorreu neste caso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 885): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONTITUCIONAL E ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. IMVIABILDIADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Aparte agravante alega: i) a AGRAVANTE não desconhece a jurisprudência desse E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, mas sim aquelas necessárias à formação do seu convencimento. não se pronunciou sobre os todos os argumentos do Estado; e, nos presentes autos, tal posicionamento foi desvirtuado, pois jamais poderia ser utilizado como justificativa para que o E. Tribunal a quo deixasse de examinar pontos indispensáveis ao exame desse feito, acima mencionados, o que evidencia a violação daquele acórdão ao disposto nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; ii) apesar de a Súmula STJ nº 211 estabelecer ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", tal orientação deve ser interpretada em harmonia com o art. 1.025 do CPC; e, independentemente da resposta dada pelo E. Tribunal local, os argumentos adequadamente suscitados devem ser considerados prequestionados para fins de viabilizar o exame da controvérsia pelas instâncias superiores; iii) apesar de o v. acórdão embargado possuir fundamentos constitucionais, o recurso especial interposto se volta contra os elementos infraconstitucionais concomitantemente existentes; inaplicabilidade da súmula STF n. 280; e, apesar da existência desses elementos constitucionais, esses seriam irrelevantes na medida em que o v. acórdão recorrido também incorreu em violação a dispositivos infraconstitucionais que haveria de ser reconhecida por essa E. Corte Superior de Justiça, mais especificamente aos arts. 142 do CTN, 1º e 3º da Lei Complementar nº 190/2022, arts. 4º, 6º, § 1º, 11, 12 e 13 da Lei Complementar nº 87/96, e os arts. 489, § 1º, e 1022, II e III, do CPC; iv) embora a AGRAVANTE tenha justificado e comprovado o cabimento do seu Recurso Especial (Capítulo IV) com base, inclusive, no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, ou seja, na existência de dissídio jurisprudencial, não se viu na decisão agravada qualquer exame e decisão a respeito, pelo que tal ponto deve ser enfrentado por essa C. Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 492, 926, § 2º, 927, II E III, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante aos arts. 492, 926, § 2º, 927, II e III, do CPC, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo de lei, o que ocorreu neste caso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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