Decisão · STJ

STJ AREsp 2647999

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido quanto à não configuração de inépcia da inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial, quando o acórdão recorrido decidiu com base em fundamento constitucional e a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1084-1088, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERICA ROBERTA PEREIRA LANDIM contra ERBE INCORPORADORA 037 S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, "por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e adequação)" (e-STJ fl. 866).
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