STJ REsp 2098093
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desse STJ, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia". (AgInt no REsp 2064881/PI, Rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25/10/2023). 3. Para acolher os fundamentos do recurso, no sentido de que houve violação à coisa julgada, e desconstituir a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela possibilidade de dedução da rubrica PMPP dos valores devidos, é imprescindível a análise detida do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 472): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante reafirma os argumentos alusivos à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, refutando a incidência da Súmula 284/STF. Também, aduz a não incidência da Súmula 7/STJ, já que " .. não se pretende o reexame de provas ou a alteração de suas premissas. Evidentemente, elas estão estabelecidas nos autos, e servem à própria análise da pretensão da Agravante sem que se possa cogitar da rediscussão da matéria fático-probatória" (fl. 491). Por fim, "requer seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de possibilitar o conhecimento das violações suscitadas no recurso especial e, ao final, dá-lo provimento" (fl. 495), bem como a redução/revisão da majoração dos honorários advocatícios, haja vista tratar-se de valores altíssimos que irão diminuir substancialmente o proveito econômico obtido pela Agravante. Com impugnação (fls. 503-515). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desse STJ, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia". (AgInt no REsp 2064881/PI, Rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25/10/2023). 3. Para acolher os fundamentos do recurso, no sentido de que houve violação à coisa julgada, e desconstituir a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela possibilidade de dedução da rubrica PMPP dos valores devidos, é imprescindível a análise detida do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.