STJ AgInt no AREsp 2888040 / SP
CIVILDIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO DE "CHARGEBACK". CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR VÍCIO DE SERVIÇO DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer e de não fazer, na qual consumidor pretendia suspender e estornar pagamento realizado por cartão de crédito relativo a compra internacional de serviço reputado defeituoso.
2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, afastando o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo a abertura de procedimento de "chargeback" pela instituição financeira, concluindo pela ausência de nexo causal entre o serviço de intermediação de pagamento e eventual vício no serviço contratado e pela inexistência de responsabilidade da instituição financeira.
3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, sob a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback"; e (ii) violação do art. 54-G, I, do CDC e do art. 927 do CC, sustentando a vedação de cobrança de quantia contestada e a responsabilidade objetiva da administradora do cartão. A decisão agravada não conheceu do especial por ausência de prequestionamento dos arts. 396 a 400 do CPC/2015, pela não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisar conclusões sobre cerceamento de defesa, nexo causal e inserção do banco na cadeia de consumo, aplicando as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 7/STJ e 83/STJ.
4. No agravo interno, o agravante sustenta a existência de prequestionamento (inclusive ficto, à luz do art. 1.025 do CPC/2015), insiste na nulidade por cerceamento de defesa e na responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao prequestionamento dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015, inclusive sob a ótica do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, diante da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, de prova documental relativa ao procedimento de "chargeback" configurou cerceamento de defesa e se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do acervo probatório à luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 370, parágrafo único, do CPC/2015), à vista do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a instituição financeira, que atua como administradora do cartão de crédito e mera intermediária do pagamento, integra a cadeia de fornecimento relativa ao serviço contratado pelo consumidor, a justificar sua responsabilização objetiva, com fundamento nos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC, pela não entrega ou defeito no serviço prestado pelo fornecedor, ou se, ao contrário, deve ser afastado o nexo de causalidade e a sua responsabilidade, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
8. Reconhece-se a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, porque o conteúdo normativo dos arts. 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC/2015 não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, nem mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, inexistindo pronunciamento explícito ou implícito sobre a tese jurídica deduzida.
9. Afirma-se que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente se admite quando, além da oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscita, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indicando de forma clara o vício do acórdão; ausente tal alegação, persiste a falta de prequestionamento e o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
10. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa porque o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015 e no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a controvérsia fática estava suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório existente, reputando inútil a prova requerida e consignando que eventual ausência de documentação apenas prejudicaria a própria parte ré.
11. Assenta-se que a revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas, da necessidade de produção de novas provas e da ocorrência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
12. Quanto ao mérito consumerista, mantém-se a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que: (i) restou comprovada a abertura do procedimento de contestação do lançamento ("chargeback"), cuja condução e resultado não atraem, por si sós, a responsabilidade da instituição financeira; (ii) eventual desrespeito a prazos para cancelamento da compra diz respeito à atuação do estabelecimento comercial; e (iii) inexiste nexo de causalidade entre a atuação da instituição financeira e o vício no fornecimento do serviço contratado pelo consumidor, pois o banco apenas intermediou o pagamento, não integrando a cadeia de fornecimento.
13. Reconhece-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira que apenas emite boleto ou intermedeia pagamento por cartão, sem participar da relação de fornecimento do produto ou serviço, não pode ser considerada integrante da cadeia de consumo para fins de responsabilização objetiva pelos vícios do produto ou serviço de terceiro, afastando-se a incidência dos arts. 54-G, I, do CDC e 927 do CC no sentido pretendido pelo agravante, com aplicação, também aqui, das Súmulas 7 e 83/STJ.
14. Constata-se, assim, que os fundamentos da decisão monocrática - ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e inexistência de responsabilidade da instituição financeira por não integrar a cadeia de fornecimento - permanecem íntegros, não tendo o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmá-los.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.