Decisão · STJ

STJ AREsp 2726569

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4 . Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PILAR EMPREENDIMENTOS INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade (fls. 315-316). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 219): NULIDADE - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PROFERIDA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DEMANDA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - IMÓVEL NÃO ENTREGUE AO COMPRADOR APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - DEVIDA A INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES (TJSP, SÚMULA 162) - ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES, ATRIBUÍDO À PANDEMIA (COVID-19) - INOCORRÊNCIA - ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO INSERIDA NAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL - PRECEDENTE - LUCROS CESSANTES FIXADOS EM 1% DO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES - REDUÇÃO PARA 0,5% DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - NULIDADE "EX OFFICIO" DE CLÁUSULA DO CONTRATO QUE IMPÕE AO CONSUMIDOR ONEROSIDADE EXCESSIVA (CDC, ART. 51, INCISO IV) - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 271-276). Alega a agravante que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC foi alterada, tornando a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso um vício formal sanável, devendo o Tribunal conceder prazo para a correção do referido vício ou desconsiderá-lo em caso de constar a informação de processo eletrônico. Aduz, ainda, que, embora se tenha aplicado, na decisão ora agravada, o princípio do tempus regit actum, o STJ, no julgamento do AREsp n. 2.638.376/MG, flexibilizou o rigor formal e considerou possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 a recursos interpostos antes de sua vigência. Sustenta, outrossim, que (fl. 342): O feriado de 09/07/2024, instituído pela Lei Estadual nº 9.497/1997 como a Data Magna do Estado de São Paulo, tem respaldo na Lei Federal nº 9.093/1995, que prevê, em seu art. 1º, inciso II, que as datas magnas dos estados fixadas em lei estadual constituem feriados civis. Esse feriado, amplamente conhecido e reconhecido, não poderia ser considerado um elemento surpresa para as partes ou para o Poder Judiciário. A ausência de comprovação formal no momento da interposição do recurso, em situações como essa, não deve acarretar a intempestividade do recurso, especialmente em um processo eletrônico no qual a informação está disponível e acessível. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 350-353). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. No direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024. 4 . Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido
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