Decisão · STJ

STJ AREsp 2347669

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-25publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas ns. 282/STF e 211/STJ. Sequer se pode considerar prequestionamento ficto ou implícito, pois, o órgão julgador a quo não se pronunciou sobre as teses recursais e a parte recorrente, nas razões do especial, não apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência necessária ao reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as alegadas coisa julgada e exigibilidade do título judicial demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO SALVADOR NUNES e outros contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas ns. 282/STF, 211/STJ e 7/STJ. A parte agravante sustenta que (a) "o TJ-CE, ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou a apelação em embargos à execução interposta pelos agravantes, o Egrégio TJCE mencionou expressamente os argumentos prequestionados pelos agravantes acerca da controvérsia jurídica alvo de debate no presente Recurso Especial"; (b) "é completamente desnecessária a indicação expressa do dispositivo violado para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento"; (c) "reiteradas são as omissões do Tribunal de origem, que deixou de enfrentar diretamente os argumentos trazidos pelos agravantes, que, se devidamente apreciados, teriam o condão de mudar o curso da lide para o estabelecimento do que se deve reconhecer por direito: a exigibilidade do título executivo judicial"; (d) "se trata de questão eminentemente jurídica: pode-se tornar um título inexigível com fundamento na Súmula Vinculante nº 4 se o título foi formado anteriormente à criação da Súmula, diante da previsão do art. 535, §§7º e 8º ". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial, impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas ns. 282/STF e 211/STJ. Sequer se pode considerar prequestionamento ficto ou implícito, pois, o órgão julgador a quo não se pronunciou sobre as teses recursais e a parte recorrente, nas razões do especial, não apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência necessária ao reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 3. Ademais, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as alegadas coisa julgada e exigibilidade do título judicial demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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