Decisão · STJ

STJ AREsp 2700401

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Conforme dispõe a teoria do isolamento dos atos processuais, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024.5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ILDA CANDIDA DUTRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade (fl. 432). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 371): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMÓVEL REGISTRADO APENAS EM NOME DA VIÚVA. BEM ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO CÔNJUGE VARÃO. COMUNICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise da certidão de inteiro teor do imóvel, o registro da escritura de compra e venda, lavrada em notas tabelioas em 18/06/2010, fora processado em 23/07/2010, ou seja, posteriormente à morte do cônjuge varão, ocorrida em 31/08/2008. 2. As provas carreadas aos autos nos levam à certeza de que o imóvel, à época do óbito do cônjuge varão, integrava o patrimônio do casal, além do que a posse já vinha sendo exercida de forma efetiva a partir de sua aquisição, por volta do ano de 2004. 3. Nessa linha de intelecção, o artigo 1.658, do Código Civil, dispõe que "no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento (..)", Nesse aspecto, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao reconhecer que a aquisição do bem se deu pelo casal, em data anterior ao óbito do cônjuge varão. 4. À luz dessas considerações, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC), ao passo que a ré não comprovou a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, II, CPC), a procedência do pedido inicial é medida impositiva. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que com a entrada em vigor da Lei n. 14.939/2024, a ausência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso passou a ser considerada vício formal sanável, devendo ser aplicada não apenas para os processos que se iniciem a partir de sua vigência, mas também aos processos em andamento, no que se refere a atos processuais ainda não praticados. Aduz, ainda, que "o mais adequado seria a aplicação do artigo 932, parágrafo único, do CPC 6 , mesmo antes da vigência da Lei 14.939/2024, quanto ao tema em questão, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, como prevalece no processo do trabalho (Súmula n. 385 do TST)" (fl. 461). Sustenta, outrossim, que "Publicada a Decisão originária pelo TJGO no DJ 3953 de 20.05.2024, conforme print da Certidão, segunda feira, iniciado o prazo de 15 dias úteis em 21.05.2024 terça feira, e, na contagem, excluídos os dias não úteis, 25.05 e 26.05, sábado e domingo, os feriados dos dias 30.05, Corpus Christi, dia 31.05 Ponto Facultativo Decreto TJGO n. 2276, publicado no DJ TJGO 3961 de 04/06/24, conforme Proad 202405000521956, os dias não úteis 01.06, 02.06, 08.06 e 09.06.24, sábados e domingos, vencimento do prazo legal em 12.06.2024, exata data do protocolo do AGRAVO ao STJ, sendo pois, tempestivo o Recurso" (fl. 465). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 2. Conforme dispõe a teoria do isolamento dos atos processuais, sobrevindo lei processual nova, os atos ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com a legislação revogada (princípio do tempus regit actum). 3. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024.5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido
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