STJ REsp 2157952
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. REVELIA AFASTADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 3. A ciência inequívoca não é resultado inerente da primeira oportunidade para se manifestar nos autos, não se relacionando, pois, a um critério puramente cronológico, sendo, sim, verificada de acordo com o conteúdo da manifestação que revele a indispensável ciência de todo o conteúdo da decisão. 4. Não se presume a ciência inequívoca da lide pela apresentação de recurso contra o deferimento da tutela de urgência. 5. O termo inicial para a apresentação da defesa na ação principal é a data da juntada do AR. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 05/04/2024. Concluso ao gabinete em: 27/08/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por R F DOS SANTOS OLIVEIRA CLÍNICA ODONTOLOGOCA-ME em face da recorrente visando a cobertura de todos os custos decorrentes de parto.