STJ AREsp 2044254
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.289 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator. 2. Em face da submissão do tema à sistemática dos recursos repetitivos consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema nº 1.289 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para devolver os autos à origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B V e outro (ELECTRONIC e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 2.883) Nas razões do presente agravo interno, ELECTRONIC e outro alegam que (1) devidamente combatidos os fundamentos do juízo de admissibilidade do especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 2.904/3.006). Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 2.883/2.885 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às, e-STJ, fls. 2.725/2.737, pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator J.B. PAULA LIMA, assim ementado: PERSONALIDADE. DIREITO DE IMAGEM. JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. VEICULAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM JOGOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU DE CESSÃO DE DIREITOS. PROVA DOCUMENTAL QUE ERA DE SER PRODUZIDA PELAS RÉS. PRESCRIÇÃO E SUPRESSIO NÃO OCORRIDAS. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. VALOR FIXADO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA DO EVENTO LESIVO. SUCUMBÊNCIA DAS RÉS MANTIDA. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. Personalidade. Atributo que confere à pessoa o direito de reclamar pelo uso indevido de sua imagem. Proteção constitucional e legal. Direito de imagem. Jogador profissional de futebol. Veiculação indevida de sua imagem em jogos eletrônicos. Ausência de autorização e de cessão de direitos. As rés alegaram ser cessionárias dos direitos de imagem do autor, mas não juntaram os documentos respectivos. Ônus da prova. Prova documental que era de ter sido produzida pela parte. Prescrição. Prazo que se reinicia com cada reedição/veiculação do jogo. Jogos, ademais, que permanecem em circulação. Supressio. Instituto decorrente da boa-fé. Direito de o autor reivindicar a indenização pelo uso indevido de sua imagem. Ressarcimento devido. Valor da indenização. Consideração dos precedentes julgados pelo Tribunal. Valor fixado em R$ 5.000,00, para cada aparição/versão do jogo reclamado. Juros de mora de cada evento danoso. Súmula 54, do STJ. Sucumbência exclusiva das rés. Manutenção. Recurso das rés não provido. Apelo do autor provido. (e-STJ, fl. 2.436) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.289 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 256-L do RISTJ, publicada a decisão de afetação os demais recursos especiais em tramitação no STJ, fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator. 2. Em face da submissão do tema à sistemática dos recursos repetitivos consideram-se nulas as decisões anteriores e determina-se o retorno dos autos à origem para que lá permaneçam sobrestados até julgamento definitivo do Tema nº 1.289 do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para devolver os autos à origem.