Decisão · STJ

STJ REsp 2172125

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. Reformatio in pejus CONFIGURADA. Recurso ESPECIAL provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribun al de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença condenatória por tráfico de drogas, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pela natureza dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base fixada na sentença condenatória, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo inédito fundamento referente à natureza dos entorpecentes apreendidos, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circuns tância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 4. Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. De fato, conforme tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto a natureza dos entorpecentes apreendidos - justificativa utilizada pela Corte local para incrementar a pena-base - não constou na dosimetria realizada pelo Juízo a quo. 5. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à reincidência e o quantum da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar o aumento da pena-base e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GENARO DOMINGOS DA COSTA NETO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 262): "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCLUSÃO DA PRÁTICA DO CRIME - CORRETA CAPITULAÇÃO - RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA E CONSEQUENTE REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA PECUNIÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na hipótese dos autos, a quantidade, a variedade e o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, aliados às circunstâncias ambientes que envolveram o flagrante, confirmam a prática da conduta, tipificada no art. 33, da Lei de Drogas. - Consideradas as peculiaridades do caso em apreço, necessária é a revisão da dosimetria e o acréscimo das penas impostas ao réu." Os aclaratórios foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl. 288): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. - Podem os tribunais proceder a reparos ao longo de toda a dosimetria das penas, de ofício ou por provocação, e, só ao final, quando da concretização das reprimendas, defeso lhes é a reformatio in pejus. Precedentes do STJ. V.v.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA - REFORMATIO IN PEJUS - OCORRÊNCIA - SANEAMENTO NECESSÁRIO. Se o juízo de origem não considera circunstância judicial como negativa e não há recurso da acusação, é vedada a valoração negativa em recurso exclusivo da defesa, porque importa em reformatio in pejus." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP e 617 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que o Juízo sentenciante exasperou a pena-base pela consideração desfavorável dos antecedentes criminais. O Tribunal, contudo, em recurso exclusivo da defesa, valorou positivamente os antecedentes e inovou ao elevar a reprimenda básica pela natureza dos entorpecentes apreendidos. Assim, teria ocorrido indevido reformatio. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 318-320). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 334-335). É o relatório. EMENTA Direito penal. Recurso especial. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL AFASTADA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INCLUSÃO, PELO TRIBUNAL, DE INÉDITOS ARGUMENTOS PARA EXASPERAR A PENA BASILAR E MANTER A PENA FINAL. Reformatio in pejus CONFIGURADA. Recurso ESPECIAL provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribun al de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, manteve a pena-base fixada na sentença condenatória por tráfico de drogas, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pela natureza dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao manter a pena-base fixada na sentença condenatória, substituindo a valoração negativa dos antecedentes criminais pelo inédito fundamento referente à natureza dos entorpecentes apreendidos, em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. Recentemente, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento, no Tema Repetitivo n. 1214, que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circuns tância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença". 4. Nessa linha de intelecção, é proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante no cálculo da pena -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus. De fato, conforme tema repetitivo acima mencionado, seria possível proceder à mera correção da classificação de um fato já valorado na primeira instância ou o reforço de fundamentação já utilizada naquela ocasião, hipóteses inexistentes no caso concreto, porquanto a natureza dos entorpecentes apreendidos - justificativa utilizada pela Corte local para incrementar a pena-base - não constou na dosimetria realizada pelo Juízo a quo. 5. A pena foi redimensionada para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, mantendo-se o regime inicial fechado devido à reincidência e o quantum da reprimenda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para afastar o aumento da pena-base e reduzir a sanção final. Tese de julgamento: "1. É proibido ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, após proceder ao decote de circunstância judicial considerada desfavorável na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →