Decisão · STJ

STJ AREsp 2727036

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DIVINO FRANCISCO DA SILVA (JOSÉ) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Nas razões do presente inconformismo, JOSÉ defendeu que o óbice da Súmula n. 284 do STF não incide no presente caso, pois houve o apontamento comparativo de divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 487/490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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