Decisão · STJ

STJ AREsp 2804764

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INVERSÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE - BOA VISTA APARECIDA LTDA. (SPE -BOA VISTA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INVERSÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. REDE INTERNA DE ÁGUA. INVIABILIDADE DE LIGAÇÃO AO SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CULPA PELA RESCISÃO DA LOTEADORA. SÚMULA 543, STJ. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL ESTIPULA DA EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO 971, STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da dialeticidade contempla a necessidade de que todo e qualquer recurso seja discursivo, argumentativo e dialético. Nesta senda, a mera insurgência contra a decisão não é suficiente para que se reconheça a sua regularidade formal. Todavia, ao reverso do afirmado, percebe-se que os fundamentos do ato sentencial recorrido foram devidamente impugnados pelo apelante, que declinou as razões de fato e de direito pelos quais entende que o édito deve ser modificado, permitindo o exercício do contraditório pela apelada. Preliminar afastada. 2. Dispõe o artigo 47 do CDC que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". Nesta senda, incomportável que se imponha ao consumidor a responsabilidade de notificar a loteadora para cumprimento de obrigação já estabelecida e aprazada em contrato, quando referida proposição não decorre da lei ou do contrato. 3. A inversão de cláusula resolutiva adotada em sentença descura a posição de vulnerabilidade do adquirente e lhe impõe obrigação descolada do cerne contratual e da legislação consumerista, o que não se pode admitir, sob pena de degradação da função social do contrato por atribuir-lhe estipulação não expressa e apta a dificultar o consumidor de insurgir-se contra inadimplemento patente daquele que comprometeu-se a realização de obras de infraestrutura desde a contratação. 5. Evidenciada a culpa exclusiva da promitente vendedora no desfazimento do contrato, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos pela parte autora/apelada, de forma imediata e integral, conforme enunciado da Súmula 543 do STJ, sem a dedução do percentual de retenção, contratualmente previsto apenas para a hipótese de rescisão contratual motivada pelo adquirente do lote de terras. 6. De acordo com tema repetitivo 971, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 7. Considerando que a culpa pela resolução contratual é da promitente vendedora, que não ultimou a rede interna de água no prazo avençado, bem como que apenas há imposição de cláusula penal em desfavor do comprador (cláusula 3ª do pacto), é devida a inversão da penalidade em favor do recorrente. 8. A demora na execução de obra que implica a privação pelo consumidor do fornecimento do serviço essencial de água tratada, não se trata de mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral, eis que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência ao consumidor. 9. A sucumbência, regulada no art. 85 do CPC, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Sendo a loteadora inadimplente responsável pelo ajuizamento da demanda, bem ainda decaindo em todas as suas pretensões, reputa-se necessária a inversão do ônus da sucumbência para que a apelada responda integralmente pelas despesas processuais e honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (e-STJ, fls. 809/810). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 907/911). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, INVERSÃO DE MULTA PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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