STJ AREsp 2780734
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 7 do STJ, à deficiência de cotejo analítico e à impossibilidade de alegação de divergência com súmula. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou especificamente a decisão que inadmitira o recurso especial. Defende que "a dialética recursal não está adstrita a um termo ou locução específicos, sendo perfeitamente cabível sua existência e verificação mediante compreensão do contexto apresentado pela parte recorrente, realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada" (fl. 1.226). Sustenta o seguinte (fls. 1.226-1.228): De forma específica, sobre a aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte, que estabelece que não é possível interpor recurso especial para simplesmente reexaminar provas, os Agravantes expressamente afirmam que o Acórdão reconhece a moratória entre Locador e Locatário, não havendo divergência quanto ao fato em si - afastando a valoração de prova ou outro elemento fático, conforme transcrição da peça recursal: .. Quanto à deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com súmula, os Recorrentes/Agravantes apontaram na sua peça, que para além da súmula, o Recurso especial apontou o R Esp 1.013.436-RS, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão e o Informativo nº 0504, elementos suficientes para caracterizar a divergência jurisprudencial entre o Acórdão e a jurisprudência desta Corte. .. Ou seja, se houve a transcrição do Acórdão recorrido e o tema consolidado sobre a matéria (para além da Súmula), tem-se a dialeticidade e o confronto entre o único elemento processual divergente, qual seja, aplicação do art. 838, I, do Código Civil: .. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.234-1.245. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 5. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à Súmula n. 7 do STJ, à deficiência de cotejo analítico e à impossibilidade de alegação de divergência com súmula. 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 7. O momento adequado para o rebatimento dos óbices aplicados na decisão que inadmite recurso especial é o da interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso ocorra em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.