Decisão · STJ

STJ AREsp 2763987

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-01publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO OMNIBUS NOVA SUISSA LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.582-1.588). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 607): APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DISTINÇÃO ENTRE DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária do serviço de transporte público pelos danos causados aos passageiros transportados, nos termos do art. 734 do CC e do art. 14 do CDC. 2. Conforme precedentes do STJ, a previsão de dano corporal na apólice de seguro abrange o dano moral para fins de indenização securitária, salvo quando tais modalidades figurarem no contrato com coberturas independentes. 3. Não há como tratar os danos corporais como se estéticos fossem, diante da expressa distinção trazida nas condições gerais da apólice de seguro. 4. Havendo previsão contratual diferenciando, expressamente, os danos morais dos corporais, a anterior fixação daquela espécie de indenização não obsta que seja estabelecida nova indenização, a título de danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo evento danoso. Embargos de declaração rejeitados (fl. 686): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DA PASSAGEIRA. INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. DISTINÇÃO ENTRE DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatada a omissão apontada. 2. Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 3. Não há como tratar os danos corporais como se estéticos fossem, diante da expressa distinção trazida nas condições gerais da apólice de seguro. 4. Havendo previsão contratual diferenciando, expressamente, os danos morais dos corporais, a anterior fixação daquela espécie de indenização não obsta que seja estabelecida nova indenização, a título de danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo evento danoso. Sustenta que: .. basta compulsar o agravo em Recurso Especial para verificar a existência de impugnação a todos os fundamentos da decisão. Nesta esteira, é certo que o presente Agravo em Recurso Especial deve ser conhecido e provido para que seja analisado o mérito do Recurso Especial interposto. A Agravante pontuou, expressamente, que nas razões do seu Agravo constam fundamentações jurídicas e legais aptas para o conhecimento, processamento e provimento do mesmo, não havendo que se falar em inexistência de prequestionamento. (fl. 817). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 823-834 e 838-839). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Com relação à Súmula n. 83/STJ, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 4. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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