STJ AREsp 2770938
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 21/6/2010). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CUPERTINO DA LUZ NETO contra decisão do eminente Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório (Súmula 7/STJ). O agravante sustenta que toda a matéria abordada na decisão agravada foi confrontada no agravo em recurso especial, inclusive no tocante à incidência da Súmula 7 do STJ. Afirma que a discussão é eminentemente jurídica, não sendo necessário o reexame de provas. Os agravados apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 2.998/.3.022 e 3.024/3.027). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL ONEROSA NÃO DEMONSTRADA. RELAÇÃO DE PROXIMIDADE ENTRE AS PARTES E PECULIAR CONDIÇÃO DE PESSOA INTERDITADA SOB CURATELA. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. "Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais" (EREsp 410.189/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 21/6/2010). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que, ausente o acordo formal e escrito, era necessária a comprovação da contratação verbal onerosa da prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa interditada, considerando a demonstração de relação de proximidade estabelecida entre as partes a evidenciar um oferecimento voluntário de auxílio gratuito para acelerar a satisfação da prestação jurisdicional já obtida anteriormente na ação principal com atuação e representação por advogado diverso. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.