STJ AREsp 2347584
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante a orientação firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade, a teor do art. 136 do CTN" (AgInt no REsp 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024). 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 1.188/1.191. A parte agravante alega: (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão suscitada nos embargos de declaração, notadamente quanto ao fato de que o valor da multa teria extrapolado o limite legal; (2) é inaplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, pois não há jurisprudência consolidada nesta Corte Superior quanto à irrelevância da ausência de má-fé e à inexistência de dano ao erário para fins de tipificação da conduta e aplicação da penalidade pelo não recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); (3) houve o devido prequestionamento da matéria referente à alíquota e à base de cálculo da multa, o que afasta o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF; e (4) a Súmula 7 do STJ é inaplicável à hipótese dos autos visto que não há necessidade de revisão de matéria fática. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.208/1.210). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Consoante a orientação firmada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade, a teor do art. 136 do CTN" (AgInt no REsp 2.133.985/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024). 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4.Agravo interno a que se nega provimento.