Decisão · STJ

STJ REsp 2059611

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-22publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida no recurso se trata de inovação recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agra vo interno interposto por GILBERTO FERMINO ALVES BRANCO da decisão de minha relatoria de fls. 181/188. A parte agravante alega, em síntese, que, "restando reconhecido que o imóvel penhorado é a moradia do Recorrente e de sua família, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, sendo desnecessária, para tanto, a demonstração de inexistência de outros imóveis em nome do devedor" (fl. 187). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 195). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A argumentação trazida no recurso se trata de inovação recursal; ela não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa. 2. Agravo interno não conhecido.
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