Decisão · STJ

STJ REsp 2099012

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-21publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que havia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada pela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora seria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da obrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da obrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente caso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAZONAS da decisão de minha relatoria de fls. 389/393. A parte agravante alega, em síntese: (i) a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a matéria controvertida estaria prequestionada e, portanto, seria prescindível a oposição de embargos de declaração na Corte de origem (fls. 402/403); (ii) " .. ao condenar o Estado do Amazonas a pagar juros de mora a partir de data anterior à citação válida, o Acórdão recorrido violou frontalmente a jurisprudência vinculante sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 611" (fls. 404/405); (iii) a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque "todos os fatos objetos da presente ação já estão perfeitamente delineados e não carecem de qualquer discussão quanto à ocorrência ou não" (fl. 405); e (iv) a possibilidade de apreciação da alegada violação do art. 85, § 4º, do CPC porque inexiste questão prejudicial à sua aplicação ao caso concreto (fls. 406/407). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 411/417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que havia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada pela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora seria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da obrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da obrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente caso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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