Decisão · STJ

STJ AREsp 2472430

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-09-12publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada - art. 371 do CPC -, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não houve o prequestionamento implícito, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OESTE SAUDE ASSISTENCIA A SAUDE SUPLEMENTAR S.A da decisão de minha relatoria de fls. 616/620. A parte ora agravante sustenta, em síntese, que houve o prequestionamento da questão objeto do recurso, assim como pondera que o Tribunal de origem incorrera em negativa de prestação de jurisdicional no acórdão recorrido. Dispõe, ainda, que a alegação de violação à norma constitucional se deu apenas como reforço de argumentação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada - art. 371 do CPC -, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não houve o prequestionamento implícito, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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