STJ AREsp 2096860
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. "A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento a o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAPHAEL DE OLIVEIRA SCARIOT contra decisão da Presidência do STJ (fls. 990-992), que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que o fundamento não prospera, uma vez que, "nas razões recursais de fls. 921 a 938, suficientemente se demonstrou não ser o caso de aplicação do enunciado de Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1008-1009). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (certidões de fls. 1018-1022). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. "A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.958.672/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento a o recurso especial.