STJ AREsp 2501304
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENE GARCIA GOULART contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 299-308): APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO PLEITO RECURSAL CONFORME A BOA-FÉ. ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível extrair coerência da pretensão recursal a partir de interpretação do conjunto das razões recursais, privilegiando-se a boa-fé. Preliminar afastada. Presença dos pressupostos de admissibilidade. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se a prazo prescricional as ações que não se restringem à declaração de nulidade de cláusulas contratuais, buscando, em verdade, a obtenção de efeitos patrimoniais delas decorrentes (REsp 1369787/SC). 3. Este Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil é perfeitamente aplicável aos casos em que pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e eventual condenação em repetição de indébito, recálculo da dívida ou outros reflexos de ordem patrimonial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "foi feita alusão à Súmula 7 do STJ no AREsp e no próprio Recurso Especial a fim de evidenciar a inaplicabilidade da referida Súmula ao caso em apreço, visto que não tem por objetivo reexame de provas, mas sim enquadrá-las juridicamente de maneira correta, de modo que este Colendo Tribunal tenha possibilidade de efetivar a justiça ao presente caso" (fl. 423). Sustenta ainda que "A afirmação de que não houve impugnação específica à lei federal merece reforma", e ainda que "Foi demonstrado no AREsp que a violação se ocorreu em relação à divergência jurisprudencial" (fl. 424). Alega que "deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 568/STJ, ante a impugnação específica e da clara indicação dos dispositivos violados" (fl. 425). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo em recurso especial e do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 431-447). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.