Decisão · STJ

STJ REsp 1834264

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-08-26publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas por adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e incertos. 2. Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do edital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos. 3. A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de ocupação 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS MILET DO AMARAL MERCES da decisão de minha relatoria de fls. 352/359. A parte agravante alega que: (i) não foi reconhecido na sentença ou no acórdão recorrido que o proprietário do imóvel à época da demarcação era incerto e não sabido; (ii) não haveria controvérsia sobre o fato de que o proprietário do imóvel à época da demarcação era certo e conhecido, pois esse fato foi alegado pelo autor na petição inicial e não foi rebatido pelo Tribunal de origem; (iii) a decisão agravada não teria analisado todas as questões postas no recurso especial, que são relevantes para o deslinde da controvérsia. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 389/392). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas por adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e incertos. 2. Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do edital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos. 3. A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de ocupação 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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