Decisão · STJ

STJ TP 1715

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-09-25publicado em 2025-02-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente ou não para apreciar pleito de tutela provisória de recurso especial pendente de admissibilidade. 2. Não há como conceder a tutela pretendida em relação a um recurso que, interposto de acórdão cuja fundamentação foi alterada posteriormente, ainda não teve seu juízo de admissibilidade realizado na origem. 3. Hipótese em que a parte agravante não informa sequer se houve ou não complementação das razões do recurso especial, tendo esta Corte já decidido que a falta de complementação das razões, quando há fundamento novo no acórdão de retratação, pode acarretar a preclusão do direito, ensejando a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Fato novo alegado que não tem o condão de alterar a decisão agravada, não estando demonstrada a teratologia no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a justificar o conhecimento excepcional da pretensão acautelatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por I F M B da decisão de minha relatoria que revogou decisão proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e não conheceu do pedido de tutela provisória em razão da incompetência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.269/3.274). A parte agravante alega: (I) o Superior Tribunal de Justiça é competente para conceder o efeito suspensivo postulado, desde que demonstrado o risco de dano e a probabilidade de êxito do recurso; (II) o juízo de conformidade pelo Tribunal de origem não retira o interesse no julgamento do recurso especial; (III) há fato novo a ser considerado, pois o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de conformidade devido à fixação de tese firmada quanto ao Tema 1.199/STF, alterou os fundamentos da sua condenação, imputando-lhe dolo, o que deu ensejo a uma decisão teratológica; e (IV) a manutenção da decisão pode causar dano irreparável, visto que o impede de concorrer às eleições para o cargo de Prefeito. Requer a concessão de tutela provisória no agravo interno, pedido que foi negado na decisão de fls. 3.412/3.417, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração contra ela opostos (fls. 3.309/3.311). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 3.430/3.438). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO VINCULADO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente ou não para apreciar pleito de tutela provisória de recurso especial pendente de admissibilidade. 2. Não há como conceder a tutela pretendida em relação a um recurso que, interposto de acórdão cuja fundamentação foi alterada posteriormente, ainda não teve seu juízo de admissibilidade realizado na origem. 3. Hipótese em que a parte agravante não informa sequer se houve ou não complementação das razões do recurso especial, tendo esta Corte já decidido que a falta de complementação das razões, quando há fundamento novo no acórdão de retratação, pode acarretar a preclusão do direito, ensejando a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Fato novo alegado que não tem o condão de alterar a decisão agravada, não estando demonstrada a teratologia no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a justificar o conhecimento excepcional da pretensão acautelatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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