STJ REsp 2155783
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de representação comercial firmado entre as partes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos de representação comercial, a comissão contratada deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei n. 4.886/1965, com as modificações da Lei n. 8.420/1992. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido, para determinar que o cálculo das indenizações de comissões considere o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos e encargos financeiros. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por SANT"MAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ("SANT"MAR"), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 26/11/2023. Concluso ao gabinete em: 12/7/2024. Ação: declaratória de rescisão contratual, ajuizada por VAPZA ALIMENTOS S/A ("VAPZA") em face da recorrente, em fase de cumprimento de sentença. VAPZA foi condenada a pagar a SANT"MAR (i) indenização equivalente a 1/12 dos valores totais de comissões; (ii) aviso prévio no valor de 1/3 dos valores das comissões dos três últimos meses; e (iii) diferenças de comissões devidas a título de representação comercial e logística em decorrência do rebaixamento.