Decisão · STJ

STJ AREsp 2754985

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXSANDER DE SOUZA FARIAS, PATRICIA DE AZAMBUJA ESCOUTO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 309-310). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 247): APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES ACOLHIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO MOTIVADO DE DECISÃO JUDICIAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 6.858/1980. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. DEMANDA IMPROCEDENTE. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autora Patrícia para propor a respectiva demanda, visto que não detém capacidade processual para pleitear direitos do espólio, conforme ditames do art. 75, inciso VII do Código de Processo Civil. Julgado extinto o feito sem resolução do mérito com relação à ela, com fulcro no art. 485, VI do supramencionado dispositivo. Postula a parte autora indenização por abalo moral advindo do descumprimento de comando judicial exarado em ação de Alvará Judicial que determinou à instituição financeira a liberação de importância depositado em nome do de cujus em favor dos requerentes. Caso concreto em que a resistência da instituição financeira se deu em estrito cumprimento ao mandamento legal que apenas autoriza a liberação de valores por alvará judicial de até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Considerando o saldo superior ao valor fixado na norma, os valores deveriam ter sido discutidos em ação própria de inventário. A situação vivenciada na espécie decorreu da própria via processual eleita pela parte, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço da instituição financeira hábeis a gerar abalo moral indenizável no caso concreto. Demanda julgada improcedente. PRELIMINAR ACOLHIDA E APELO DA RÉ PROVIDO NO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Alegam as agravantes que a decisão recorrida, ao aplicar a Súmula n. 284/STF, deixou de reconhecer a clara indicação da violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por afronta à coisa julgada. Sustentam que a negativa da recorrida em cumprir decisão transitada em julgado causou danos morais in re ipsa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 328). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. 4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes. Agravo interno improvido.
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