STJ AREsp 2761343
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNION SELECT CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 102): AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO ALVO DE PENHORA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE VALORES PERTENCENTES A TERCEIROS, OS QUAIS SERIAM LOCADORES/CLIENTES DA IMOBILIÁRIA. TESE REJEITADA. PROVA EXISTENTE NOS AUTOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE O MONTANTE CONSTRITO NÃO PERTENCIA À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ADEMAIS, HIPÓTESE DE CONSTRIÇÃO REALIZADA COM BASE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, I, DO CPC, DEVENDO SER RECHAÇADA A AVENTADA IRREGULARIDADE DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, QUE É MEDIDA DIVERSA E ADMITIDA EM CARÁTER EXCEPCIONAL, COM AMPARO NO ART. 866 DO CPC. PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A QUANTIA BLOQUEADA ERA IMPENHORÁVEL (ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC). DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. " .. A REGRA É A PENHORABILIDADE DOS BENS, DE MODO QUE AS EXCEÇÕES DECORREM DE PREVISÃO EXPRESSA EM LEI, CABENDO AO EXECUTADO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A CONFIGURAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ALGUMA DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO " (STJ: AGRG NO AGRG NO ARESP 760.162/SP, REL. MINISTRO MARCO BUZZI, J. 13-3-2018). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "Os valores constritos são pertencentes a terceiros, especificamente aos clientes das locações da executada, que explora a atividade imobiliária. Conforme se pode aferir dos contratos, procurações e extratos em anexo, a executada, na qualidade de mera mandatária dos proprietários dos imóveis cujas locações administra, recebe os valores dos aluguéis pagos pelos locatários e os repassa aos locadores (clientes), retendo apenas o percentual de comissão (10%)" (fl. 214). Sustenta que a penhora sobre o faturamento, da forma como realizada, afronta o art. 886 do CPC. Afirma que a decisão recorrida deu à lei federal interpretação divergente da jurisprudência deste STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls . 219-227). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.