Decisão · STJ

STJ AREsp 2757155

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 489-495) interposto por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA contra decisão (fls. 484-485) proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." (g. n.) Nas razões recursais, UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA sustenta, entre outros argumentos, que foi "(..) devidamente demonstrado, tanto no Recurso Especial, como no Agravo em Recurso Especial que a decisão do E. Tribunal de Justiça do estado do Ceará afronta o art.10, §1º, da Lei nº. 9.656/98 c/c art. 4º, inc. VII, da Lei nº. 9.961/00, art. 188 do CC/02 e art. 489, §1º, inc. I. do CPC, além da divergência interpretativa em relação aos precedentes firmados no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1967483 - SC (2021/0325633-4) e EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1591264 - SP (2019/0288725-6), negando-lhes vigência, dando à legislação federal interpretação diversa da que lhe atribuem outros Tribunais, de maneira que resta clara" (fl. 490 - destaques no original). Alega, também, que "(..) se analisarmos detidamente o Agravo em Recurso Especial interposto pela Unimed do Ceará acostado às fls. 484/485, poderemos verificar que a Agravante disse especificamente que demonstrou cabalmente a divergência jurisprudencial entre o r. acórdão recorrido, o AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1967483 - SC (2021/0325633-4) e os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1591264 - SP (2019/0288725-6), esclarecendo que não é possível imposição de fornecimento de serviço pela Operadora de Plano de Saúde não amparada na lei e no contrato, bem como não há a necessidade de se revolver fatos e provas" (fl. 491 - destaques no original). Assevera, ainda, que no "(..) precedente firmado pelo EREsp n. 1.886.929/SP (2020/0191677-6), restou consolidado pela Segunda Seção do STJ que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é Taxativo. Diante desta taxatividade, conclui que a Operadora de Plano de Saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante no Rol da ANS. No mesmo sentido, restou firmado que coberturas ampliadas e extra Rol devem ser contratadas pelo beneficiário por meio de termo aditivo, ou seja, havendo cobertura para o tratamento, mas existindo uma pretensão ampliativa, o beneficiário deve contratar o serviço por aditivo ou observar a legalidade da negativa proferida pela Operadora que não está obrigada a concretizar todos os anseios da beneficiária" (fl. 444 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, MARIA APARECIDA DE QUEIROZ apresentou impugnação (fls. 500-516), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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