STJ REsp 1881342
PROCESSUALDireito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Nulidade do acórdão. Retorno dos autos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Cargill Agrícola S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento à apelação em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e extinguindo o feito executivo. 2. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sem que a Corte de origem se pronunciasse sobre a tese de exigência do trânsito em julgado da decisão sobre os embargos à execução como fundamento para a extinção do processo executivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese referente à exigência do trânsito em julgado da decisão sobre os embargos à execução impede o acesso à instância especial e justifica o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 4. A ausência de pronunciamento, após a oposição de embargos declaratórios, sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia constitui óbice ao acesso à instância especial, impedindo o pronunciamento sobre o mérito da questão. 5. A necessidade de retorno dos autos à instância ordinária se impõe para que o órgão competente julgue novamente os embargos declaratórios, corrigindo o vício indicado e pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento, após a oposição de embargos declaratórios, de ponto essencial ao deslinde da controvérsia impede o acesso à instância especial e justifica o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 489, § 1º, 502, 1.022, II, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.536.407/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CARGILL AGRÍCOLA S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Apelação Cível n. 5000125-92.2006.827.2733). O julgado foi assim ementado (fl. 172): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO PROCEDENTE. RECONHECIDA A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXEIGIBILIDADE. FEITO EXECUTIVO EXTINTO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É nula a execução em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, conforme artigo 803, inciso I, do CPC. 2. No presente caso, correta a extinção da execução, já que a sentença dos embargos à execução tornou nulo o título executivo objeto do feito de origem, ante sua falta de liquidez, certeza e exigibilidade, levando à extinção do feito. 3. Recurso conhecido e improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 190-200). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes artigos: 1.022, II, 489, § 1º, e 502 do CPC de 2015. Aduz que o Tribunal de origem não enfrentou a tese relacionada à exigência do trânsito em julgado da decisão sobre os embargos à execução como fundamento para a extinção do processo executivo. Argumenta que o julgado recorrido carece de fundamentação adequada, não apresentando os motivos pelos quais foram rejeitados os argumentos por ela apresentados. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 236-241). Admitido o recurso especial (fls. 243-249), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Nulidade do acórdão. Retorno dos autos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Cargill Agrícola S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que negou provimento à apelação em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a nulidade do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade e extinguindo o feito executivo. 2. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados sem que a Corte de origem se pronunciasse sobre a tese de exigência do trânsito em julgado da decisão sobre os embargos à execução como fundamento para a extinção do processo executivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese referente à exigência do trânsito em julgado da decisão sobre os embargos à execução impede o acesso à instância especial e justifica o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos declaratórios. III. Razões de decidir 4. A ausência de pronunciamento, após a oposição de embargos declaratórios, sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia constitui óbice ao acesso à instância especial, impedindo o pronunciamento sobre o mérito da questão. 5. A necessidade de retorno dos autos à instância ordinária se impõe para que o órgão competente julgue novamente os embargos declaratórios, corrigindo o vício indicado e pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento, após a oposição de embargos declaratórios, de ponto essencial ao deslinde da controvérsia impede o acesso à instância especial e justifica o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 489, § 1º, 502, 1.022, II, e 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.536.407/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.