STJ AREsp 2738028
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 283/STF - quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 - e da Súmula n. 284/STF - quanto ao mérito da controvérsia. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 283/STF - quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 - e da Súmula n. 284/STF - quanto ao mérito da controvérsia. A parte agravante alega que: (a) "Com relação à alegação de que parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado pende divergência jurisprudencial (óbice da Súmula 284 do STF), esta não prospera. Em primeiro lugar, não cuidou a v. decisão ora recorrida de apontar qual teria sido a deficiência das razões, ou seja, em qual ponto não teria cumprido a exigência legal. Trata-se de decisão genérica que não deve prevalecer por si só, ainda mais porque as razões recursais foram expressas ao apontar o cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação"; (b) "as razões recursais foram expressas ao indicar e pormenorizar o dissídio jurisprudencial, realizando específico cotejo analítico dos acórdãos, com a devida apresentação da similitude fática entre a situação retratada neste processo e o acórdão paradigma". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 283/STF - quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 - e da Súmula n. 284/STF - quanto ao mérito da controvérsia. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.