STJ AREsp 2715904
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.573.041/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando decisão da il. Primeira Instância, reconhecendo a hipossuficiência da ora agravada, inverteu o ônus da prova, assentando que a ora agravante "(..) possui melhores condições de produzir a prova, na medida em que detém, em princípio, os contratos, estornos de comissão e outros documentos necessários para o deslinde da questão". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 383-393) interposto por TELEFÔNICA DO BRASIL S/A contra decisão (fls. 376-379), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15, pois o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) incidência da Súmula n. 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa ao art. 373, II, §1º, do CPC/15. Nas razões do agravo interno, TELEFÔNICA DO BRASIL S/A reitera a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, sob o argumento, entre outros, de que o eg. Tribunal Estadual não analisou, entre outros pontos, "(..) a questão referente à natureza da relação travada, bem como o procedimento contratualmente previsto para disponibilização mensal de documentos à ASC, eram questão fundamentais à adequada solução do feito, pois poderiam infirmar a alegação de que a ora agravada era parte frágil da relação e tinha excessiva dificuldade em comprovar a irregularidade nos estornos questionados" (fl. 388). Aduz, também, que o apelo nobre não esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que "(..) é suficiente se ler o v. acórdão recorrido e se observar que a inversão do ônus da prova foi determinada à revelia do que efetivamente preceitua o art. 373, §1º do CPC, pois não há uma só justificativa de como ou o porquê de haver a impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção de provas pela agravada, em flagrante violação ao diploma processual" (fl. 389). Assevera, ainda, que se trata de "(..) matéria puramente de direito, sendo despiciendo a análise de fatos ou provas dos autos para se compreender que, ao final do dia, é inadmissível que a inversão do ônus da prova aconteça de maneira automática e tão somente por existir uma diferença de porte financeiro entre as partes litigantes" (fl. 566). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada , ASC AMARELIA PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA apresentou impugnação (fls. 398-403), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AGRAVADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ" (AgInt no AREsp 2.573.041/RS, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando decisão da il. Primeira Instância, reconhecendo a hipossuficiência da ora agravada, inverteu o ônus da prova, assentando que a ora agravante "(..) possui melhores condições de produzir a prova, na medida em que detém, em princípio, os contratos, estornos de comissão e outros documentos necessários para o deslinde da questão". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento.