STJ AREsp 2770085
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto c ontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, adotada como fundamento na decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma que houve prequestionamento e impugnação da decisão que denegou o recurso especial. Defende o seguinte (fl. 1.051): Porquanto, contrário senso do quanto entendido e se fundou o decisum agravado. Houve prequestionamento e fundada impugnação ao decisum a quo de denegação do apelo especial firmado no direito posto cujos pressupostos de admissibilidade atendido. Enquanto omitida a tutela corretiva postulada para o recálculo e ressarcimento vindicado e a que perseguem em face dos valores pagos a maior no quanto posto de R$ 17.722,69 de que figuram credores e não devedores como posto e quer o juízo de piso e o e. Tribunal a quo em erro e a contrapor com o afensa e em concreto dissenso ao quanto decidido e posto estabelecido ao tema por esta C. Corte Diretriz no Enunciado 677 em repetitivo na nova redação no R Esp 1829863 2019/0171495-5 em que as decisões a quo e a ora agravada se põem contrarias e a obrarem em concreto dissenso em face do crédito pago a maior e dos acréscimos em conta judicial respectivo a motivar no recálculo judicial e no ressarcimento devido pedido e pendente. E ainda como posto prequestionado contrariado o quanto emana estabelecido no comando do artigo 884 do Código Civil negado vigência e confrontado contrariado a assegurar no direito posto sub judice. Alega que não há falar em preclusão para erro de cálculo e que as questões de ordem pública podem ser pronunciadas de ofício. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Petição apresentada às fls. 1.059-1.065, ratificando os termos do agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto c ontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, adotada como fundamento na decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, notadamente a Súmula n. 7 do STJ IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.