Decisão · STJ

STJ RMS 74729

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame, em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Júlio Cezar Pereira Viera contra a decisão de fls. 850/854, mediante a qual, conhecendo do recurso ordinário, declarou-se, de ofício, a decadência do direito à impetração. O decisório combatido declarou a decadência do direito à impetração porque o impetrante, reprovado, em outubro de 2014, na primeira fase de concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da PMRJ, ingressou, em 2024, com ação mandamental para reverter o resultado desfavorável. Também se afirmou que, em recursos ordinários análogos, este STJ também reconheceu a decadência do direito à impetração. Nas razões do agravo interno, fls. 861/875, o agravante, no esforço de justificar sua irresignação, argumenta que "no Mandado de Segurança a fluência do prazo inicia da ciência do ato violador e o prazo de manifestação é de 120 dias. Ocorre que a decisão violadora do direito do impetrante foi proferida em 30.11.2023 conforme documentação acostada aos autos" (fl. 864). No mais, as razões recursais anunciam "fatos supervenientes" e reiteram a tese de inobservância da isonomia. Em contrarrazões, fls. 880/892, o Estado do Rio de Janeiro repudia o que entende ser "tentativa do impetrante de reabrir concurso público da Polícia Militar realizado em 2014" e requer o não provimento do agravo. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 468). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente participou do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, sendo reprovado na primeira etapa do certame, em outubro de 2014. Passados quase dez anos, protocolou pedido administrativo de revisão das notas cujo indeferimento pretende adotar como marco inicial de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 2. Transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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