Decisão · STJ

STJ AREsp 2751980

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERENA COBRANCA E PARTICIPACOES LTDA. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 269-270). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 187): APELAÇÃO CÍVEL. Ação demarcatória c. c. reivindicatória. Improcedência. Inconformismo centrado na ausência dos requisitos necessários à decretação da prescrição aquisitiva. Descabimento. Conjunto probatório suficiente para o desate da questão. Hipótese em que ao tempo da venda efetuada à autora, já estavam consolidados os requisitos necessários à usucapião. Sentença mantida. Recurso improvido. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a decisão recorrida equivocou-se ao não conhecer do recurso especial, ao aplicar indevidamente o entendimento de reexame de fatos e provas. Afirma que a controvérsia é exclusivamente de direito e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 282-301). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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