STJ AREsp 2702547
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. Exaurimento das vias ordinárias. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF devido à ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, à luz da Súmula n. 281 do STF. III. Razões de decidir 3. Do recurso especial não se pode conhecer sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF, que exige o esgotamento das vias recursais cabíveis. 4. A decisão monocrática não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor o recurso adequado para provocar o exame do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF". Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turm a, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação da Súmula n. 281 do STF. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 281 do STF. Alega que "persiste a ausência de manifestação judicial no tocante às teses/pedidos da agravante, redundando em nulidade do julgado por afronta aos artigos 11, 489, 1.022, do NCPC e artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, justificando-se a interposição dos aclaratórios (rejeitados)" (fl. 572). Aduz o seguinte (fls. 576-577): 3.1. Da decisão colegiada perfeitamente atacável pelo Recurso Especial. Não aplicabilidade da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Com todo o respeito e acatamento, a afirmação de que a agravante busca a reforma de decisão monocrática não merece prosperar, haja vista que o decisum agravado/hostilizado é um acórdão (decisão colegiada). Os embargos de declaração foram julgados colegiadamente, permitindo, por conseguinte, o regular processamento do Recurso Especial. A matéria em pauta foi sim decidida colegiadamente. É inegável que os embargos de declaração foram julgados de maneira colegiada. Nesse sentido, a matéria versada no recurso não encontra óbice na Súmula 281, da Suprema Corte. Defende "o valor para fins de base de cálculo do preparo mínimo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de base de cálculo do preparo, reputando-se correto e adequando ao valor já recolhido" (fl. 580). Requer o provimento do agravo interno para que seja processado e provido o recurso especial. Pede ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. Exaurimento das vias ordinárias. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial com base na aplicação da Súmula n. 281 do STF devido à ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, à luz da Súmula n. 281 do STF. III. Razões de decidir 3. Do recurso especial não se pode conhecer sem o exaurimento das instâncias ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF, que exige o esgotamento das vias recursais cabíveis. 4. A decisão monocrática não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor o recurso adequado para provocar o exame do mérito da demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias recursais ordinárias, conforme a Súmula n. 281 do STF". Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turm a, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.