Decisão · STJ

STJ REsp 2067301

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-04-19publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena propriedade rural. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes. 3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF. 4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando o recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da "propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n. 486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família (única fonte de renda em todo caso). 7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para maior ou menor conforto do executado. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA GOMES SESTARI (MARIA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim indexada: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ, fl .273) No agravo interno, MARIA sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a caracterização da pequena propriedade rural impenhorável já foi reconhecida no acórdão recorrido e não demandaria reexame de provas. Argumenta mais que: (1) houve violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/90, pois o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural, e a renda proveniente do arrendamento da terra é sua única fonte de subsistência, o que garantiria a impenhorabilidade; (2) a decisão impugnada desconsiderou voto vencido no Tribunal de origem, que reconheceu a natureza alimentar da renda auferida com o arrendamento, sendo suficiente para afastar a penhora; (3) há precedentes do STJ e de outros Tribunais que reconhecem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural mesmo quando arrendada, desde que o proprietário dela extraia sua subsistência. Houve apresentação de contraminuta por COPERCANA - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA), defendendo não haver prova nos autos de que a propriedade rural é explorada pela família da recorrente e que a agravante foi devidamente intimada da penhora e do processo de adjudicação, sem apresentar impugnação tempestiva (e-STJ, fls. 300/313). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena propriedade rural. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes. 3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF. 4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando o recurso especial (Súmula n. 282 do STF). 6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da "propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n. 486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família (única fonte de renda em todo caso). 7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para maior ou menor conforto do executado. 8. Agravo interno não provido.
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