Decisão · STJ

STJ REsp 1695060

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2017-08-30publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SEGURO VIAGEM. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. 2. "A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. (..) Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.358.159/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. No caso dos autos, a restrição da cobertura de acidente pessoal no contrato de seguro viagem para situações específicas de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão que deu provimento ao recurso especial de CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR - ANADEC com o objetivo de declarar a nulidade de cláusulas que preveem hipóteses de exclusão de cobertura de riscos no seguro viagem denominado "Travel Assist". Tendo ocorrido a dissolução da autora coletiva originária (ANADEC), houve a sua substituição processual pelo MPSP (e-STJ, fls. 1.536/1.537). O agravante sustenta que a solução conferida à controvérsia jurídica não se mostrou acertada, visto que, conforme reconhecido pelo TJ-SP, a exclusão de cobertura prevista no contrato de seguro viagem consubstanciou cláusula abusiva que contraria a legislação consumerista. Afirma que a autorização legal para inserção de cláusulas restritivas e o atendimento à exigência de destaque da cláusula não implicam reconhecer a licitude da prática contratual. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a incidência da Súmula 7 do STJ. Alega que a Circular 29/1991 veio a ser revogada pela Resolução nº 117/2004, não podendo ser invocada como fundamento para se autorizar as hipóteses de exclusão discutidas no presente caso. Complementa que a Resolução nº 117/2004 não reproduziu autorização similar, diferentemente da afirmação lançada na decisão agravada, de que tal norma teria reforçado as exclusões de risco contidas na Circular n. 29. Assevera que as situações de hérnia, parto ou aborto, perturbações ou intoxicações alimentares ou decorrentes de ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos e, por fim, choque anafilático e suas consequências, inserem-se no conceito de acidente pessoal definido pela própria SUSEP no art. 5º da Resolução nº 117/2004, bem como não se enquadram nas exceções lançadas na alínea "b" do inciso I do artigo 5º do mesmo ato normativo. Nesse contexto, se tais eventos estão submetidos ao conceito de acidente pessoal, qualquer cláusula excludente destas coberturas impõe limitação excessiva dos direitos do consumidor, com violação à boa-fé objetiva, na medida em que o segurador deixa de atender às justas expectativas do segurado, em face da natureza e da função do contrato de seguro viagem. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.678/1.689). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo interno, para que seja desprovido o recurso especial, restabelecendo-se o acórdão do TJ-SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE SEGURO VIAGEM. EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGALIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. 2. "A restrição da cobertura do seguro às situações específicas de invalidez por acidente decorrente de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. (..) Dessa forma, a cláusula contratual que circunscreve e particulariza a cobertura securitária não encerra, por si, abusividade nem indevida condição potestativa por parte da seguradora, ainda que analisada - de forma puramente abstrata - pela ótica do Código de Defesa do Consumidor" (REsp 1.358.159/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. No caso dos autos, a restrição da cobertura de acidente pessoal no contrato de seguro viagem para situações específicas de "qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências", "parto ou aborto e suas conseqüências", "perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico devidamente habilitado, em decorrência de acidente coberto" e "choque anafilático e suas conseqüências" não contraria a natureza do contrato de seguro nem esvazia seu objeto, apenas delimita as hipóteses de não pagamento do prêmio. 4. Agravo interno desprovido.
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