STJ AREsp 2748076
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto c ontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afronta a dispositivo legal e à divergência não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante afirma que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas e que não incidem as Súmulas 83 e 182 do STJ. Defende o seguinte (fls. 157-158): A eminente Ministra negou provimento ao recurso interposto pelas Agravante, sob o fundamento de necessária a revisão de fatos, o que esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. Como já ressaltado, o Recurso Especial ao qual foi negado provimento trata da moldura fática delineada pelo v. acórdão, além de violar do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, limitando-se a discussão unicamente a matérias estritamente de direito. Em princípio, revela-se questão eminentemente de direito, não ensejando a reapreciação de fatos e provas. Isso porque, todos os elementos que permitem a análise da controvérsia estão explicitados nos autos. Diante do exposto, merece reforma a r. decisão agravada, para que dê provimento ao recurso de Agravo em REsp interposto, para que assim, seja julgado o Recurso Especial. .. Consoante já destacado quando da interposição do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, verifica-se nos presentes autos que a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial manejado pela Agravante utilizou-se de fundamento relacionado à suposta aplicabilidade da Súmula 83 e 182. Com efeito, não poderia a r. decisão se lastrear no teor das Súmulas suscitadas, considerando que o promoveu ofensa direta aos precedentes indicados no recurso, não havendo que se falar que o E. TJ se baseou na orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. A discussão baseia-se apenas em questão de direito, sobre aplicação direta das cláusulas contratuais pactuadas. Requer a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 162-164. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto c ontra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à ausência de afronta a dispositivo legal e à divergência não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. A parte agravante não contestou o fundamento da decisão ora agravada, a saber, a Súmula n. 182 do STJ, aplicada devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.