Decisão · STJ

STJ AREsp 2712232

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1.Conforme consignado na decisão recorrida, a questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, visto que o dispositivo não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à exclusão da responsabilidade da agravante na condição de cessionária dos créditos, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por A2A FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 5 e 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 208): APELAÇÃO CÍVEL. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Indenização por danos materiais e morais por culpa exclusiva do promitente-vendedor. Atraso configurado. Insurgência somente da correquerida, enquanto empresa de fomento mercantil. Ilegitimidade passiva afastada, enquanto cessionária de parte dos créditos. Lado outro, ausência de formação de grupo econômico ou mesmo ampla responsabilidade solidária. Condenação bem assinada - e mantida - em relação aos correqueridos revéis (construtora e seu sócio). Necessidade de adequação da responsabilidade da apelante à luz da Lei nº 9.249/95 e artigo 294, do Código Civil. Responsabilidade da empresa de factoring adstrita aos valores por ela recebidos. Precedentes. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA TAL FIM. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 221-224). Aduz a agravante que a decisão recorrida que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, não deve prevalecer, pois não houve deficiência de fundamentação e que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado. Alega, ainda, que as Súmulas n. 5 e 7/STJ não se aplicam, pois não busca o reexame de provas e a interpretação das cláusulas contratuais, mas a correta aplicação do art. 485, VI, do CPC e sua ilegitimidade passiva. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 290). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1.Conforme consignado na decisão recorrida, a questão foi resolvida com amparo nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos da demanda, de sorte que alterar a conclusão do Tribunal de origem, na forma como pretendido pela recorrente, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, visto que o dispositivo não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão à exclusão da responsabilidade da agravante na condição de cessionária dos créditos, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido.
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