Decisão · STJ

STJ AREsp 2675001

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-02-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º). Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CESAR VEIGA DE GUIMARÃES e OUTRO contra decisão da então Presidente do STJ, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial possui capítulos específicos discorrendo a respeito da inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ ao presente feito. O agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 611). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUSPENSÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. JUROS ABUSIVOS. USURA CONFIGURADA. NULIDADE DO PROTESTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º). Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.844.367/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1º/12/2021). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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