STJ AREsp 2755961
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA assim ementado (fls. 779-786): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NO PROCESSO DIGITAL. DESCABIMENTO. REVISÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As intimações das partes e de seus advogados, nos processos judiciais eletrônicos, são feitas em portal próprio dentro do sistema de gerenciamento que, neste caso, é o PROJUDI. 2. A intervenção do Estado para a proteção do consumidor encontra determinação expressa no inc. XXXII do art. 5º. (direito fundamental de proteção do consumidor) e no inc. V do art. 170 (princípio de ordem econômica) ambos da Constituição Federal e nos arts. 4º. e 6º. ambos do Código de Defesa do Consumidor, entre outros. 3. Especificamente em relação aos contratos bancários, a revisão das cláusulas contratuais pelo Judiciário é admitida, quanto às taxas de juros, em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Tema Repetitivo nº. 27 do STJ. 4. O simples fato de os juros remuneratórios serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para tanto, é necessária uma significativa discrepância injustificada entre a taxa pactuada e a média praticada para as operações de crédito no mesmo período da contratação. Precedentes do STJ. 5. Não basta que a CREFISA atue (em abstrato) com clientes de risco para que ela possa cobrar juros exorbitantes de toda e qualquer pessoa indistintamente. O que justifica os juros altos é a realidade da situação concreta de cada contratante, o que não foi demonstrado neste caso. 6. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no § 2º. do art. 85 do CPC, o que impede sua redução. 7. Conforme se vê na decisão agravada, MEIRE APARECIDA RODRIGUES MOSENA foi vencedora em grande parte de seus pedidos, sucumbindo apenas quanto à repetição em dobro. Consequentemente, não houve sucumbência mínima da instituição financeira. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "não há necessidade de reanálise fática, mas de atribuição distinta à interpretação dada ao caso, não esbarrando assim na Súmula 83 do STJ, pois a interpretação dada por este C. Supremo Tribunal não é a mesma quando analisada a questão posta ao atual julgamento recursal" (fl. 910). Aduz que "a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal" (fl. 914) e que "o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários. Quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito" (fl. 916). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência nas razões recursais ante a ausência de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.