Decisão · STJ

STJ AREsp 2190973

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-08-17publicado em 2025-02-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 529/530). A parte agravante, no que interessa, alega que comprovou o preparo recursal no prazo para interposição do recurso especial, razão pela qual não é devido o recolhimento em dobro, conforme determinado à fl. 522. Sustenta o seguinte (fls. 545/546 ): "10. Ao observamos o calendário do mês de novembro/2021, podemos concluir que após a publicação do Acórdão proferido pelo juízo "a quo" em 03/11/2021 (e-STJ fl. 424 a 439), o término do prazo para interposição de recurso especial se daria em 25/11/2021, veja: .. 11. Ou seja, tendo em vista que o agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo estabelecido em lei, qual seja 25/11/2021, "não deve prevalecer a exigência da CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.522) do mesmo modo que não deve prevalecer o fundamentado na Decisão Monocrática (e-STJ Fl. 529 a 530) que motivou este agravo interno, visto que o agravante recolheu o valor EXATO exigido na época da interposição do recurso." (Sem destaque no original.) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO OU COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO PROVIMENTO NEGADO. 1. É obrigação da parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o respectivo preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Identificada a falta de comprovação no mesmo instante de apresentação do recurso, a parte recorrente, após intimada para regularização, deve efetuar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) ou comprovar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). Incidência da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por analogia. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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